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Vereador cria projeto de lei que proíbe o uso de cigarro nos parques de Criciúma

Projeto deverá ser votado durante sessão em 30 dias
Vereador cria projeto de lei que proíbe o uso de cigarro nos parques de Criciúma
Foto: Divulgação
Por Rafaela Custódio Em 06/07/2020 às 12:06

Os parques municipais mais uma vez estão em pauta na Câmara de Vereadores de Criciúma. Desta vez, trata-se de um Projeto de Lei 59/2020 elaborado pelo vereador Jair Alexandre que proíbe o uso de cigarro e derivados do tabaco nos parques da cidade de Criciúma.

Em justificativa ao projeto, o vereador afirmou que “pretende garantir qualidade de vida e bons exemplos às crianças e proporcionar saúde aos adultos que frequentam nossos parques, pois não é coerente que enquanto pessoas praticam esportes de um lado, fumantes, nas proximidades, lancem fumaça deliberadamente. Já as crianças, em fase de desenvolvimento físico e mental, são bastante suscetíveis às atitudes e comportamentos dos adultos, tanto de forma positiva ou negativa. Medida de teor semelhante a deste Projeto de Lei foi adotada pelo então prefeito de Nova Iorque (EUA) e recebeu aplausos do mundo todo. E convenhamos, fumar é um péssimo exemplo”, destaca o vereador. 

De acordo com o vereador, o projeto de lei foi protocolado, com isso, passará por quatro comissões e depois deve chegar ao plenário para votação e isso deve ocorrer em 30 dias. “A fumaça do cigarro faz mal tanto quanto o próprio cigarro. Por essa razão, apresentamos esta proposta para evitar que as crianças e os não-fumantes, principalmente os praticantes de atividades físicas, sejam prejudicados”, pontua. 

Art. 1º Fica proibido o uso de cigarro e derivados do tabaco nos parques da cidade de Criciúma - em locais próximos à recreação infantil e aos destinados à prática esportiva, bem como nas instalações das academias ao ar livre localizadas no Município.
 
Art. 2º A divulgação desta Lei dar-se-á:

I - Por meio do site oficial da Prefeitura Municipal de Criciúma;
II - Em locais de fácil acesso e visualização do público frequentador do parque ou academia;
III – Nas dependências dos parques e academias ao ar livre, através de placa ou qualquer outro instrumento legítimo.

Parágrafo único. O disposto no caput será assegurado por intervenção do Poder Executivo Municipal, dentro de suas atribuições.

 

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