STF autoriza criciumense com HIV e hipertensa a cumprir restante de pena em prisão domiciliar
Ela é condenada à pena de oito anos e dez meses de reclusão por tráfico de entorpecentes

Foto: Divulgação
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e determinou que uma mulher, condenada à pena de oito anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de entorpecentes, que progrediu para o regime semiaberto em junho do ano passado, possa cumprir o restante da sentença em prisão domiciliar. Ela é portadora de HIV e sofre de hipertensão, doenças crônicas que a colocam no grupo de risco da Covid-19.
A mulher foi atendida foi atendida inicialmente pelo defensor público Diego Torres, da 5ª Defensoria Pública do Núcleo Regional de Criciúma.
Após ter sido negado o pedido de habeas corpus pelo juiz de execução e, depois, pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus elaborado pela ex-defensora pública Renata Moura Tupinambá, atualmente promotora de Justiça substituta do Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro. Por decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas, o habeas curpus não foi conhecido, assim como o Agravo Regimental interposto junto à 5ª Turma do STJ.
O recurso ordinário em habeas corpus junto ao STF foi interposto pela defensora pública federal de Categoria Especial, Arlinda Magela Dias, e o processo continua sendo acompanhado pela Assessoria de Atuação no Supremo Tribunal Federal da DPU. Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes cita que a natureza dos crimes imputados pela ré, “praticados sem violência ou grave ameaça, aliadas às circunstâncias subjetivas da recorrente [ser portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e sofrer de hipertensão, fazendo parte do grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), necessitando de cuidados especiais], está a indicar que a manutenção da medida intermediária não se mostra adequada e proporcional. Portanto, reputo cabível o cumprimento da pena em regime domiciliar”. Alexandre de Moraes fez ressalva de que o Juízo competente fica autorizado a estabelecer medidas alternativas que julgar convenientes.
Colaboração: Dorva Rezende/Assessoria de Comunicação
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